Cometem o crime previsto e punido pelo artigo 188.º do Código Penal os que se oponham ao livre exercício das atribuições dos funcionários referidos nos artigos anteriores, depois de devidamente identificados.
Artigo 43.º — (Oposição ao exercício das atribuições)
Vigente desde: 19/09/1980
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Em vigor desde 19/09/1980