- 1 -Qualquer dos contraentes poderá resolver o contrato-programa quando ocorra alguma das cláusulas de resolução nele previstas.
- 2 -Resolvido um contrato-programa, das eventuais propostas de celebração de novo contrato para realização, total ou parcial, de projectos de investimento abrangidos pelo primeiro deverá constar relatório detalhado das causas que motivaram a sua resolução e responsabilidades de cada uma das partes pelo seu não cumprimento.
Artigo 11.º — Resolução dos contratos-programa
Vigente desde: 24/12/1987
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Em vigor desde 24/12/1987