- 1 -As CCR poderão fornecer apoio técnico supletivo, quando solicitado pelas partes contratantes, em todas as fases de preparação, selecção e aprovação dos projectos, bem como de todas as operações relativas ao seu financiamento.
- 2 -Poderão ainda as CCR promover as necessárias diligências para o estabelecimento da colaboração dos serviços centrais ou periféricos da administração central, designadamente para efeitos de apoio na elaboração de projectos técnicos, obtenção de projectos tipo, planeamento e dimensionamento de redes e na execução dos empreendimentos de maior complexidade.
Artigo 13.º — Apoio técnico
Vigente desde: 24/12/1987
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Em vigor desde 24/12/1987