- 1 -A definição dos critérios e das prioridades de cada sector de investimento, para efeitos de apresentação e selecção de candidaturas a contratos-programa, será fixada por despacho normativo do respectivo ministro da tutela.
- 2 -A celebração de contratos-programa sectoriais rege-se pelo disposto nos artigos 5.º a 7.º e 9.º a 14.º do presente diploma.
Artigo 16.º — Regulamentação
Vigente desde: 24/12/1987
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Em vigor desde 24/12/1987