- 1 -A iniciativa de propositura de contratos-programa plurissectoriais cabe às comissões de coordenação regional (CCR) e os de âmbito sectorial aos municípios ou aos departamentos sectoriais da administração central, devendo privilegiar-se as soluções intermunicipais, sempre que se revelem técnica e economicamente mais correctas.
- 2 -A responsabilidade de execução dos empreendimentos compete à entidade designada como dono da obra pelos subscritores do contrato-programa.
Artigo 2.º — Iniciativa e responsabilidade de execução
Vigente desde: 24/12/1987
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Em vigor desde 24/12/1987