- 1 -Até 1 de Janeiro de 1992 poderão ser celebrados contratos-programa, plurissectoriais ou sectoriais, e acordos de colaboração ainda que os respectivos projectos se localizem em áreas não abrangidas por planos directores municipais plenamente eficazes.
- 2 -Até à data referida no número anterior, a participação financeira da administração central em projectos que se localizam em áreas abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz objecto de contrato-programa pode atingir 80%.
Artigo 20.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 24/12/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1987