- 1 -Os contratos-programa são celebrados entre as entidades referidas no artigo 1.º deste diploma depois de os investimentos serem aprovados e dotados pelo Orçamento do Estado e incluídos no plano de actividades e orçamento dos municípios.
- 2 -Os contratos-programa celebrados ao abrigo deste diploma, bem como as suas revisões, serão publicados na 2.ª série do Diário da República, não carecendo de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 7.º — Celebração dos contratos-programa
Vigente desde: 24/12/1987
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Em vigor desde 24/12/1987