- 1 -Os contratos-programa devem ter o seguinte conteúdo:
- a)Objecto do contrato;
- b)Período de vigência do contrato, com as datas dos respectivos início e termo;
- c)Direitos e obrigações das partes contratantes;
- d)Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;
- e)Quantificação da responsabilidade de financiamento de cada uma das partes;
- f)Estrutura de acompanhamento e controle da execução do contrato;
- g)Penalizações face a situações de incumprimento por qualquer das partes contratantes.
- 2 -As alterações dos contratos-programa requerem o acordo de todos os contraentes, excepto se o próprio contrato o dispensar.
Artigo 9.º — Conteúdo dos contratos-programa
Vigente desde: 24/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1987