- 1 -O redimensionamento de explorações agrícolas consiste no aumento, até aos limites que forem definidos para cada região, da sua superfície, de modo a melhorar a rentabilidade dos factores de produção.
- 2 -O objectivo referido no número anterior poderá ser alcançado por qualquer das modalidades seguintes:
- a)Aquisição ou arrendamento de prédios confinantes ou próximos de outros integrados nas explorações a redimensionar;
- b)Aquisição ou arrendamento pelos interessados de terrenos da reserva de terras.
Artigo 7.º — Redimensionamento de explorações agrícolas
Vigente desde: 25/10/1988
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