Estabelece o novo regime de emparcelamento rural
Âmbito
Iniciativa
Operações de emparcelamento
As operações de emparcelamento podem assumir as seguintes formas:
Emparcelamento integral
Emparcelamento simples
O emparcelamento simples consiste na correcção da divisão parcelar de terrenos pertencentes a, pelo menos, dois proprietários, com a finalidade de melhorar as condições técnicas e económicas da exploração através da concentração, do redimensionamento, da rectificação de estremas e da extinção de encraves e servidões.
Emparcelamento de exploração
Redimensionamento de explorações agrícolas
Troca de terrenos e árvores
Órgãos de emparcelamento
Reserva de terras
Equivalência dos terrenos emparcelados
Transferência de direitos, ónus e encargos
Alterações da situação jurídica
São ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre vivos dos prédios abrangidos pelas operações de emparcelamento, desde a aprovação ou autorização para elaboração do projecto até à sua execução, salvo reconhecimento expresso pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola de que não prejudicam a elaboração ou execução do projecto.
Publicidade das operações de emparcelamento e comunicação dos respectivos actos
Prejuízos causados pelos estudos e trabalhos
Aprovação pelos interessados
A realização de operações de emparcelamento carece de aprovação maioritária dos proprietários, arrendatários e titulares de direitos reais menores dos prédios abrangidos.
Exploração e conservação das obras conexas
Direito de preferência
Fraccionamento e troca de prédios rústicos
Fraccionamento de exploração agrícola
Limites mínimos
Apoio financeiro e regime fiscal
A lei estabelecerá o regime de apoio financeiro e o regime fiscal aplicável às operações de emparcelamento ou resultantes da aplicação do disposto no capítulo II do presente decreto-lei.
Legislação aplicável nas regiões autónomas
Legislação complementar
O Governo, através de decreto-lei, regulamentará a matéria do presente diploma no prazo de 60 dias.
Legislação revogada
São revogados a Lei n.º 2116, de 14 de Agosto de 1962, e o Decreto n.º 44647, de 26 de Outubro de 1962.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 10 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.