- 1 -O ingresso e a manutenção na situação de titular do quadro de zona pedagógica ficam condicionados, cumulativamente, às seguintes obrigações:
- a)Aceitar, em cada ano, o serviço docente que lhe for distribuído em qualquer escola da área do CAE a que pertence;
- b)Aceitar submeter-se aos acréscimos de formação ou acções de reconversão para que forem convocados durante um período de seis anos a contar da primeira nomeação para o quadro de zona pedagógica;
- c)Concorrer, anualmente, aos quadros de escola de todas as escolas de uma das zonas definidas no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.
- 2 -Os professores do quadro de zona pedagógica que possuam 15 ou mais anos de serviço em 31 de Agosto do ano anterior apenas serão obrigados a concorrer aos quadros de todas as escolas de um único CAE.
Artigo 12.º — Obrigações dos docentes
Vigente desde: 18/11/1993
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Em vigor desde 18/11/1993