Cria os quadros de zona pedagógica previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
Âmbito
Objectivos
Dotação dos quadros
Concurso de provimento
O provimento nos quadros de zona pedagógica faz-se por concurso anual, a abrir, mediante aviso a publicar no Diário da República, em simultâneo com os concursos para os quadros dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
Candidatos
Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior os candidatos que se encontrem numa das situações a seguir indicadas:
Ordenação dos candidatos
Apresentação a concurso
Mecanismo do concurso
Forma de provimento
O provimento dos professores dos quadros de zona pedagógica entende-se sempre feito por conveniência urgente de serviço, sendo-lhes devidos os respectivos abonos a partir da data do início do exercício de funções.
Transferência de quadro
Os professores pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica que, tendo sido opositores ao concurso previsto no artigo 4.º, obtiverem colocação em CAE diferente daquele a cujo quadro pertenciam consideram-se providos, por transferência, no quadro do CAE em que obtiveram colocação, consoante a lista ordenada definitiva.
Posse
A posse dos professores dos quadros de zona pedagógica é conferida pelo director regional de educação respectivo.
Obrigações dos docentes
Efeitos do incumprimento das obrigações
O não cumprimento das obrigações referidas no artigo anterior implica:
Vínculo e remuneração
Afectação
Apresentação ao serviço
Dotação dos quadros para 1993-1994
Na portaria referida no artigo 3.º deste diploma, o número de lugares atribuídos para 1993-1994 a cada um dos quadros de zona pedagógica não deve ser inferior ao número de professores em condições de serem providos nesses quadros, colocados ao abrigo de qualquer dos concursos referidos no Decreto-Lei n.º 18/88.
Quadros de zona pedagógica dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico
Os quadros de zona pedagógica previstos no n.º 2 do artigo 1.º serão regulamentados por portaria do Ministro da Educação, a partir do ano lectivo de 1994-1995.
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 11 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.