- 1 -Os professores dos quadros de zona pedagógica serão afectados a escolas, por um ano escolar, nas vagas da 2.ª parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 206/93, de 14 de Junho, sendo posicionados imediatamente após a 4.ª prioridade.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os professores nele referidos indicam as suas preferências, através do preenchimento de um boletim a editar pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, ordenando até 100 escolas da área do CAE a cujos quadros de zona pedagógica se acham vinculados e todos os municípios daquela área.
- 3 -Quando a candidatura não esgote as escolas existentes nos municípios que integram o CAE, considera-se que o candidato manifesta igual preferência por todas as restantes.
- 4 -Não sendo possível proceder à afectação nas vagas referidas no n.º 1, será posteriormente afectado nas vagas que forem surgindo, com observância das preferências por ele indicadas.
Artigo 15.º — Afectação
Vigente desde: 18/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1993