Na portaria referida no artigo 3.º deste diploma, o número de lugares atribuídos para 1993-1994 a cada um dos quadros de zona pedagógica não deve ser inferior ao número de professores em condições de serem providos nesses quadros, colocados ao abrigo de qualquer dos concursos referidos no Decreto-Lei n.º 18/88.
Artigo 17.º — Dotação dos quadros para 1993-1994
Vigente desde: 18/11/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/11/1993