Os quadros de zona pedagógica previstos no n.º 2 do artigo 1.º serão regulamentados por portaria do Ministro da Educação, a partir do ano lectivo de 1994-1995.
Artigo 18.º — Quadros de zona pedagógica dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico
Vigente desde: 18/11/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/11/1993