- 1 -A tripulação é constituída pelo conjunto de todos os marítimos, recrutados nos termos da legislação aplicável, para exercer funções a bordo, em conformidade com o respectivo rol de tripulação.
- 2 -Carece de licença especial de embarque, concedida nos termos da legislação aplicável, o exercício de funções a bordo por não marítimos.
- 3 -Designa-se por lotação o número mínimo de tripulantes, distribuídos por categorias e funções, fixado para cada navio, que garante a segurança da navegação, dos tripulantes e passageiros, das cargas e capturas, bem como a protecção do meio marinho.
Artigo 1.º — Tripulação do navio
Vigente desde: 23/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/1999