Aprova o regime jurídico relativo à tripulação do navio
Tripulação do navio
Recusa de tripulante
O capitão pode recusar, com motivo justificado, o serviço a bordo de qualquer tripulante.
Capitão
Imediato e substituto do capitão
Atribuições e responsabilidades do capitão
Obrigações do capitão
O capitão é obrigado:
Navegação com piloto
Poderes de representação do capitão
Fora do local da sede do proprietário ou do armador, em tudo o que se relacione com a expedição marítima, o capitão goza dos necessários poderes de representação judicial e extrajudicial daqueles.
Carregamento por conta da tripulação
Utilização de coisas a bordo
Responsabilidade pelas coisas utilizadas
Os interessados nas coisas utilizadas ou alienadas nos termos do artigo anterior têm direito ao valor das mesmas, no lugar e na época da descarga do navio, bem como à indemnização dos danos sofridos.
Regimes jurídicos aplicáveis aos tripulantes
Noção
Relatório de mar
Confirmação do relatório de mar
Norma revogatória
São revogados os artigos 496.º, 498.º a 508.º e 510.º a 537.º do Código Comercial.
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 7 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.