- 1 -Após a ocorrência de acontecimento de mar, o capitão ou quem exerça as funções de comando deve elaborar um relatório de mar onde seja descrito pormenorizadamente o ocorrido.
- 2 -O relatório de mar deve conter a descrição de todos os elementos úteis que caracterizam o acontecimento de mar a que respeitam, designadamente os seguintes:
- a)Identificação e qualidade do subscritor;
- b)Elementos identificadores e características técnicas dos navios e outras coisas relacionadas;
- c)Identificação dos proprietários, armadores, afretadores, seguradores, carregadores, lesados, credores e demais interessados conhecidos;
- d)Indicação do local ou área geográfica onde se verificou o acontecimento de mar;
- e)Descrição pormenorizada dos antecedentes, da sequência dos factos, das consequências e das eventuais causas do acontecimento;
- f)Identificação das testemunhas e indicação de outros meios de prova.
- 3 -O relatório de mar elaborado nos termos do número anterior é apresentado à autoridade marítima ou consular, com jurisdição no primeiro porto de escala onde essa autoridade exista, no prazo de quarenta e oito horas contado a partir do momento em que o navio atracar ou fundear no mencionado porto; em caso de perda total do navio, o prazo conta-se desde a data da chegada do capitão ou de quem o substitua.
- 4 -Caso o relatório de mar seja apresentado fora do prazo indicado no número anterior, a autoridade marítima ou consular, sem prejuízo das investigações a que está obrigada, não pode confirmá-lo, devendo tal circunstância ficar expressamente referida nas conclusões que venham a ser lavradas.
- 5 -Enquanto o procedimento de confirmação do relatório de mar não estiver concluído, não pode iniciar-se a descarga do navio, salvo havendo urgência nesta e autorização concedida por escrito pela autoridade competente para a confirmação.
Artigo 14.º — Relatório de mar
Vigente desde: 23/09/1999
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Em vigor desde 23/09/1999