- 1 -A autoridade marítima ou consular que recebe o relatório de mar deve investigar, com carácter de urgência, a veracidade dos factos relatados, inquirindo em separado as testemunhas arroladas e os tripulantes, passageiros ou outras pessoas que considere necessário ouvir para esclarecimento da verdade.
- 2 -A autoridade competente para a confirmação do relatório de mar deve, igualmente, recolher as informações e demais meios de prova relacionados com os factos relatados.
- 3 -Nenhum tripulante, passageiro ou outra pessoa pode recusar-se a prestar depoimento feito sob a forma de auto de declarações, salvo impedimento legal; a recusa de colaboração deve constar das conclusões do procedimento.
- 4 -Os interessados na expedição marítima, ou os seus representantes ou gestores de negócios, podem assistir ao depoimento das testemunhas e demais produção de prova, bem como solicitar a quem os detenha os elementos constantes da alínea l) do artigo 6.º
- 5 -No final da investigação, a autoridade marítima ou consular encerra o procedimento, lavrando conclusões, nas quais confirma ou não, fundamentadamente, os factos constantes do relatório de mar.
- 6 -A autoridade referida no número anterior deve enviar, logo que possível, à autoridade marítima do porto de registo do navio em causa, cópia autenticada do procedimento e suas conclusões respeitantes ao relatório de mar.
- 7 -Os factos constantes de relatório de mar confirmado pela autoridade marítima ou consular competente, com observância do disposto nos números anteriores, presumem-se verdadeiros, salvo prova em contrário.
Artigo 15.º — Confirmação do relatório de mar
Vigente desde: 23/09/1999
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Em vigor desde 23/09/1999