- 1 -Os preparos para julgamento serão feitos, conforme os casos, antes da audiência de discussão e julgamento, da sessão do tribunal ou da decisão, no prazo que o juiz fixar no despacho que designar dia para a audiência, que mandar inscrever o processo em tabela ou que ordenar o último acto ou termo processual anterior, entre 24 horas e 5 dias. Na falta de fixação, o prazo é de 5 dias.
- 2 -Se não houver lugar a qualquer dos despachos referidos no número antecedente, o juiz determinará a efectivação do preparo para julgamento em despacho autónomo.
- 3 -Nos recursos, o preparo para julgamento pode ser feito juntamente com o preparo inicial se a parte o desejar efectuar no tribunal de que recorreu.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 30 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 107.º — (Oportunidade de pagamento dos preparos para julgamento)
Vigente desde: 30/09/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1985