- 1 -Os funcionários que requeiram transferência e possuam classificação não inferior a Bom, gozam de preferência sobre os demais concorrentes.
- 2 -No provimento de lugares em secretarias de tribunais do trabalho, e sem prejuízo do disposto no número anterior, dá-se preferência à formação especializada dos concorrentes, exceptuados os casos de promoção baseada em curso de formação.
- 3 -No provimento de lugares em secretarias de tribunais de diferente espécie, os concorrentes que apenas possuam formação especializada em matéria de trabalho, serão graduados depois de verificada a inexistência de outros concorrentes da mesma categoria, salvo se se tratar de promoção baseada em curso de formação.
- 4 -Considera-se formação especializada, para efeitos do disposto neste diploma, a que resulta do exercício de funções em secretarias dos tribunais do trabalho durante, pelo menos, 2 anos no quinquénio imediatamente anterior à data da abertura da vaga.
ARTIGO 100.º — (Preferências)
Vigente desde: 16/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1982