- 1 -Até ao dia 15 de cada mês, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários declarará aberto concurso, mediante aviso no Diário da República, do qual constem as vagas que se tiverem verificado no mês anterior, assinalando-se as relativas a lugares afectos exclusivamente ao serviço do Ministério Público e ao dos tribunais de instrução criminal.
- 2 -Os requerimentos dos interessados darão entrada na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no prazo de 15 dias, contado da publicação do aviso.
- 3 -Em cada concurso pode ser apresentado um requerimento para cada categoria, no qual poderá ser pedido mais do que um lugar, devendo, neste caso, os candidatos graduar a sua preferência em linhas separadas.
- 4 -Os funcionários que venham a desistir da colocação num lugar para o qual obtiveram nomeação, não poderão mudar de situação, a qualquer título, salvo em caso de promoção, antes de decorrido 1 ano após o deferimento do pedido de desistência.
ARTIGO 99.º — (Concurso)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982