- 1 -É condição de acesso a prestação de efectivo serviço pelo período de 3 anos e a classificação mínima de Bom, na categoria ou classe imediatamente inferior.
- 2 -Os requisitos a que se refere o número anterior devem verificar-se à data do encerramento do concurso.
- 3 -Se o concurso para provimento de qualquer lugar de acesso ficar deserto pode o cargo ser provido interinamente por funcionário que não reúna os requisitos constantes do n.º 1, constituindo factores atendíveis os indicados no n.º 2 do artigo 101.º
- 4 -No caso do número anterior, os lugares são postos a concurso de 2 em 2 anos até que haja lugar ao provimento definitivo, o qual pode ser requerido, a todo o tempo, pelo funcionário provido interinamente, desde que satisfaça os requisitos exigidos.
ARTIGO 102.º — (Condições de acesso)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982