Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 100.º, os lugares de secretário de tribunal superior são providos, em comissão de serviço, por livre escolha do Ministro da Justiça, de entre secretários judiciais com classificação de Muito bom, de preferência licenciados em direito.
ARTIGO 103.º — (Secretários dos tribunais superiores)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982