- 1 -O número de funcionários a admitir a cada curso é estabelecido, de acordo com o cômputo previsível de vagas, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários.
- 2 -À frequência do curso podem candidatar-se escrivães de direito de 1.ª classe que nela possuam 3 anos de serviço e classificação não inferior a Bom, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
- 3 -A inscrição abre-se por aviso publicado no Diário da República, sendo de 15 dias a contar da publicação o prazo para o envio dos requerimentos à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
- 4 -Nos 10 dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior a Direcção-Geral remeterá para publicação a lista provisória dos candidatos admitidos.
- 5 -Os candidatos excluídos podem reclamar para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias, devendo a reclamação ser decidida nos 10 dias subsequentes, publicando-se em seguida a lista definitiva.
ARTIGO 105.º — (Admissão ao curso)
Vigente desde: 16/09/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/09/1982