- 1 -Os candidatos que não concluam o curso com aproveitamento por desistência injustificada ou por terem sido julgados não aptos, podem frequentar novo curso, por uma só vez, decorridos 3 anos sobre a conclusão do primeiro.
- 2 -A validade do curso é de 5 anos, contados sobre a data da publicação dos resultados.
ARTIGO 106.º — (Exclusão e validade do curso)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982