- 1 -O acesso a escrivão de direito de 1.ª classe faz-se por promoção de escrivães de direito de 2.ª classe, de harmonia com a regra da antiguidade e observado o disposto no n.º 1 do artigo 102.º
- 2 -O número de lugares de escrivão de direito de 1.ª classe é o correspondente a metade do total de lugares de escrivão de direito, incluindo os de chefe de secretaria.
ARTIGO 107.º — (Escrivães de direito de 1.ª classe)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982