- 1 -O ingresso no quadro de oficiais de justiça faz-se pelas categorias de oficial judicial ou de escriturário.
- 2 -Os lugares de oficial judicial e de escriturário judicial são providos por indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Curso geral do ensino secundário, ou equiparado, como habilitações literárias mínimas;
- b)Aproveitamento no estágio que é precedido de provas de aptidão nos termos dos artigos seguintes;
- c)Aprovação em testes ou provas públicas a realizar no termo do estágio, em condições a regulamentar pelo Ministro da Justiça.
- 3 -Têm preferência na admissão os candidatos melhor classificados nos testes ou provas referidos na alínea c) do número anterior, e, em caso de igualdade, os mais velhos.
- 4 -Na primeira nomeação para lugares de ingresso em secretarias de tribunais sediados nas regiões autónomas confere-se preferência aos candidatos que, no requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º, assumirem o compromisso de permanência no lugar pelo período de 3 anos.
- 5 -A nomeação tem carácter provisório durante 1 ano, prorrogável por 6 meses e, findo o período inicial ou a sua prorrogação, os funcionários são providos definitivamente se tiverem revelado aptidão para o lugar, ou exonerados, no caso contrário.
- 6 -Para o efeito do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1 a 3 do artigo 114.º, competindo ao superior hierárquico a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º a elaboração de relatório sobre o aproveitamento do funcionário e ao respectivo magistrado a emissão de parecer.
- 7 -Os oficiais judiciais podem transitar para a categoria de escriturário judicial, e vice-versa, desde que tenham pelo menos 2 anos de exercício efectivo de funções na categoria anterior, caso em que beneficiam de preferência sobre os demais candidatos, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 100.º
ARTIGO 111.º — (Ingresso no quadro)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982