- 1 -Os candidatos ao ingresso no quadro de oficiais de justiça efectuarão, numa secretaria judicial de tribunal de 1.ª instância, estágio sob a orientação de um secretário judicial, chefe de secretaria ou escrivão de direito, a designar pelo presidente do tribunal.
- 2 -O estágio consta, em regra, de duas partes, uma teórica e uma prática, tem a duração ininterrupta de 6 meses, e destina-se a familiarizar os estagiários com o serviço e a aferir da sua capacidade.
- 3 -Durante o estágio e sob a responsabilidade do funcionário orientador, os estagiários incumbir-se-ão, em grau crescente de dificuldade, de tarefas próprias das atribuições dos oficiais judiciais e dos escriturários judiciais.
- 4 -Os estagiários receberão durante o estágio um subsídio igual ao salário mínimo nacional.
ARTIGO 112.º — (Estágio para ingresso no quadro de oficiais de justiça)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982