- 1 -Nos casos de grande acumulação de serviço, previsão de vacatura por mais de 3 meses, falta de concorrentes, impedimento de titulares ou outros, os lugares de oficial ou de escriturário judicial podem excepcionalmente ser preenchidos, a título eventual, por indivíduos que tenham concluído o estágio com bom aproveitamento, mediante proposta do presidente do tribunal ou dos restantes magistrados dirigida à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
- 2 -Gozam de preferência os candidatos que tenham estagiado na secretaria onde ocorrer a vaga.
- 3 -O recrutamento faz-se por períodos prorrogáveis de 3 meses e cessa com a normalização do serviço, com o provimento do lugar ou com o regresso do seu titular.
- 4 -Os eventuais auferem o vencimento de categoria estabelecido para o lugar que ocupam, sendo o encargo suportado nos termos do artigo 85.º
- 5 -Os eventuais estão sujeitos aos deveres, incompatibilidades e direitos dos funcionários de justiça, em tudo o que não dependa da qualidade de funcionários públicos.
ARTIGO 116.º — (Eventuais)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982