- 1 -O estágio será dado por findo pelo presidente do tribunal, por sua iniciativa ou sob proposta do funcionário orientador, ouvidos os restantes magistrados, se o estagiário manifestar desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções.
- 2 -Os estagiários excluídos da frequência do estágio nos termos do número anterior e os que o tiverem concluído sem bom aproveitamento, podem ser admitidos a novo estágio, por uma só vez, 2 anos após a exclusão ou a conclusão do primeiro.
ARTIGO 115.º — (Exclusão do estágio)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982