- 1 -Os lugares de chefe de secção são providos de entre primeiros-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial são providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, e terceiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 3 -O provimento dos lugares de terceiro-oficial e de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na carreira de escriturário-dactilógrafo, são feitos nos termos da lei geral.
ARTIGO 118.º — (Chefes de secção, oficiais administrativos e escriturários-dactilógrafos)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982