- 1 -Os lugares de operador de telecomunicações são providos, nos termos da lei geral, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado que possuam formação adequada.
- 2 -Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.
- 3 -Os lugares de técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação são providos, nos termos da lei geral, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado que possuam formação adequada.
- 4 -Os lugares de secretário-recepcionista são providos, nos termos da lei geral, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e que possuam conhecimentos de técnicas de arquivo e prática de dactilografia.
ARTIGO 119.º — (Operador de telecomunicações, tradutor-correspondente-intérprete, técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação e secretário-recepcionista)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982