- 1 -Os funcionários dos quadros de pessoal técnico-profissional e administrativo e operário e auxiliar, podem ingressar em termos a definir por despacho dos Ministros da Reforma Administrativa e da Justiça, no quadro de oficiais de justiça, após aprovação nos testes ou provas públicas a que se refere o n.º 4 do artigo 114.º, desde que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Curso geral do ensino secundário ou equiparado como habilitações literárias mínimas;
- b)3 anos de bom e efectivo serviço nos tribunais.
- 2 -O provimento dos lugares de oficial e de escriturário judicial por funcionários nas condições indicadas no número anterior é definitivo e efectuado de acordo com as normas de preferência constantes do n.º 3 do artigo 111.º
ARTIGO 121.º — (Transição para o quadro de oficiais de justiça)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982