- 1 -Quando razões excepcionais de serviço o justifiquem os funcionários de justiça podem ser nomeados em comissão de serviço para o Ministério da Justiça, Conselho Superior da Magistratura ou Procuradoria-Geral da República.
- 2 -O tempo em comissão de serviço é considerado como de efectivo serviço na categoria ou cargo de origem.
- 3 -Na falta de disposição especial as comissões de serviço têm a duração de 3 anos e são tacitamente renováveis.
ARTIGO 122.º — (Comissões de serviço)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982