Quando a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários verificar que houve erro material na graduação pode a todo o tempo efectuar as necessárias correcções.
ARTIGO 135.º — (Correcção oficiosa de erros materiais)
Vigente desde: 16/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1982