- 1 -Aplicam-se subsidiariamente aos oficiais de justiça, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 64.º, 66.º, 68.º, 69.º e 76.º a 138.º e no n.º 4 do artigo 191.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/81, de 13 de Fevereiro.
- 2 -São subsidiariamente aplicáveis aos funcionários de justiça, as normas vigentes para a função pública.
ARTIGO 136.º — (Disposições subsidiárias)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982