- 1 -Será extinto quando vagar o lugar de secretário-geral da comarca de Lisboa.
- 2 -Enquanto se mantiver em funções, o secretário-geral da comarca de Lisboa tem a competência prevista no artigo 50.º, sendo lhe aplicável, quanto a remunerações, o regime estabelecido para os secretários judiciais que chefiem secretarias-gerais.
- 3 -O secretário-geral a que se referem os números anteriores pode ser provido em lugar de secretário de tribunal superior, nos termos previstos no artigo 103.º
ARTIGO 140.º — (Secretário-geral da comarca de Lisboa)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982