- 1 -Os escrivães de direito de 1.ª classe que em 29 de Janeiro de 1979 tinham na classe o mínimo de 3 anos de de serviço e classificação não inferior a Bom, são admitidos ao concurso para secretários judiciais com dispensa de frequência do curso referido no artigo 104.º
- 2 -A nomeação efectua-se com preferência para os escrivães de direito dispensados da frequência do curso que possuam classificação de serviço superior ou igual à obtida na graduação dos candidatos aos respectivos cursos.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao concurso para escrivães de direito de 2.ª classe a que se refere o artigo 108.º
ARTIGO 143.º — (Dispensa dos cursos para secretário judicial e escrivão de direito de 2.ª classe)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982