- 1 -Os indivíduos que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, exerciam, em comissão de serviço, as funções de oficial de diligências ou de escriturário-dactilógrafo auxiliares e ainda não foram integrados nas categorias de oficial judicial ou de escriturário judicial, respectivamente, do quadro de pessoal das secretarias onde estavam colocados, manter-se-ão como supranumerários até a sua integração.
- 2 -A integração tem carácter provisório durante 1 ano, prorrogável por mais 6 meses, sendo aplicável aos funcionários o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 111.º
- 3 -Os supranumerários são colocados na primeira vaga que ocorrer no quadro das secretarias judiciais onde prestam serviço e, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 130.º e no n.º 1 do artigo 147.º, gozam de preferência no provimento em vaga que se verificar em qualquer outra secretaria.
- 4 -Em caso de provimento definitivo aproveita aos supranumerários com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 132.º, para cujos efeitos também é considerado o tempo de serviço prestado em comissão.
ARTIGO 142.º — (Integração de auxiliares)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982