- 1 -Os lugares de secretário judicial são providos, mediante concurso documental, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em caso de igual classificação, gozam de preferência em cada secretaria os funcionários colocados no lugar correspondente à nova categoria, desde que, sendo de 1.ª classe, tenham pelo menos 3 anos de exercício no lugar.
- 3 -Os funcionários que desempenham presentemente as funções de chefe de secretaria e que não obtenham, ou não tenham obtido, por força das sucessivas redacções conferidas ao n.º 2 do artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, provimento como secretários judiciais, mantêm aquela designação e ficam na secretaria onde prestam serviço, salvo se desejarem ser colocados noutra secretaria, como escrivães de direito ou chefes de secretaria, se necessário, na situação de supranumerários, sendo-lhes, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 142.º
ARTIGO 145.º — (Primeiro provimento de lugares de secretário judicial)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982