- 1 -Enquanto não for possível a organização de cursos e sem prejuízo do disposto no artigo 143.º, o Ministro da Justiça pode determinar que o acesso às categorias de secretário judicial e escrivão de direito se realize, até final de 1983, mediante concursos de provas públicas.
- 2 -Os concursos a que se refere o número anterior serão abertos, respectivamente, a escrivães de direito de 1.ª classe e a escrivães-adjuntos, devendo ser regulamentados por despacho do Ministro da Justiça.
ARTIGO 146.º — (Concursos para secretário judicial e escrivães de direito de 2.ª classe)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982