- 1 -Os funcionários de justiça que nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, se encontravam prioritariamente afectos ao serviço do Ministério Público, mesmo que em situação de destacamento, têm preferência no provimento dos lugares destinados àquele serviço.
- 2 -A pretensão de provimento a que se refere o número anterior deve ser apresentada no prazo de 15 dias após a entrada em vigor deste diploma, mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários.
- 3 -Os funcionários de justiça que não tenham usado da faculdade referida no n.º 2 continuam a prestar serviço, em regime de afectação, até que seja provido o lugar que ocupam, após o que lhes será aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 142.º
ARTIGO 147.º — (Funcionários afectos ao serviço do Ministério Público)
Vigente desde: 16/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1982