- 1 -As diuturnidades que integram a pensão de aposentação dos oficiais de justiça, que tenham sido aposentados a partir de 1 de Agosto de 1978, são calculadas em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos oficiais cuja aposentação se operou, ou vier a operar, por efeitos do disposto no artigo 136.º, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/81, de 13 de Fevereiro.
ARTIGO 151.º — (Diuturnidades)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982