- 1 -Aos secretários judiciais e aos chefes de secretaria compete dirigir a secretaria e, em especial:
- a)Chefiar a secção central;
- b)Contar os processos e papéis avulsos e, nos juízos criminais e correccionais, efectuar as liquidações finais;
- c)Prestar contas do cofre do tribunal;
- d)Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
- e)Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
- 2 -Salvo avocação pelo juiz, os secretários judiciais têm ainda competência para:
- a)Praticar nos processos actos de mero expediente;
- b)Praticar actos que, não envolvendo apreciação jurisdicional, constituam mera execução de decisões judiciais.
- 3 -O juiz pode revogar os actos referidos no número anterior oficiosamente enquanto não tiverem execução, e ainda mediante reclamação.
- 4 -Aos chefes das secretarias que não sejam dotadas de escrivão de direito compete também desempenhar as funções de chefia da secção de processos.
ARTIGO 42.º — (Competência dos secretários judiciais e chefes de secretaria)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982