- 1 -Aos escrivães de direito, como chefes das secções de processos, compete assegurar o desempenho das funções referidas no artigo 41.º
- 2 -Quando nomeados para a secção central, serão cometidas aos escrivães de direito funções de coadjuvação dos secretários judiciais.
ARTIGO 43.º — (Competência dos escrivães de direito)
Vigente desde: 16/09/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1982