- 1 -Onde a natureza e o volume do serviço o exigirem haverá secretarias judiciais com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.
- 2 -As secretarias-gerais compreendem uma secção de expediente geral e uma secção de informações e arquivo.
- 3 -Nas comarcas de Lisboa e Porto há uma secretaria-geral que abrange todos os tribunais, com excepção dos tribunais do trabalho que dispõem de uma secretaria-geral própria.
ARTIGO 47.º — (Secretarias-gerais)
Vigente desde: 16/09/1982
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