- 1 -Nas suas faltas e impedimentos os secretários judiciais e os escrivães de direito são substituídos pelo funcionário mais antigo da categoria imediatamente inferior.
- 2 -Os chefes de secretaria são substituídos pelo funcionário de maior categoria e, em caso de igualdade, pelo mais antigo.
ARTIGO 46.º — (Substituições)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982