Aos secretários judiciais que chefiarem secretarias-gerais compete assegurar o desempenho das funções referidas no artigo 48.º e nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 42.º
ARTIGO 50.º — (Competência dos chefes das secretarias-gerais)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982