- 1 -Na secção central das secretarias judiciais há, além dos livros destinados aos serviços de tesouraria e dos mencionados nas alíneas a), b) e d) a n) do n.º 2 do artigo 56.º, os seguintes:
- a)De protocolo para a distribuição;
- b)De registo de distribuição;
- c)De escala de distribuição;
- d)De protocolo de papéis averbados aos escrivães;
- e)De protocolo de papéis averbados aos oficiais judiciais;
- f)De registo de objectos respeitantes a processos;
- g)De registo de exames efectuados pelos peritos médicos;
- h)Quaisquer outros que por lei ou determinação superior sejam criados.
- 2 -No livro referido na alínea m) do n.º 2 do artigo 56.º devem constar ainda os mandados recebidos.
- 3 -É aplicável aos livros da secção central das secretarias judiciais, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 59.º
ARTIGO 62.º — (Livros da secção central das secretarias judiciais)
Vigente desde: 16/09/1982
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Em vigor desde 16/09/1982